Revisão do FGTS
Olá, eu sou Dr. Paulo Henrique, estarei passando algumas informações sobre um tema bastante procurado nos últimos meses, o reajuste ou correção do FGTS.
Antes de mais nada é importante explicar o que é o FGTS.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço popularmente conhecido como FGTS foi criado pela Lei nº 5.107, em 1966, mas só veio entrar em vigor em 1 de janeiro de 1967.
Sendo substituída pela Lei nº 8.036/90 que é até hoje, a lei utilizada quando o assunto é FGTS.
Em termos mais simples, o FGTS nada mais é do que uma poupança forçada, onde no início de cada mês, o patrão tem que depositar, em nome do empregado, o valor correspondente a 8% (exceto para o aprendiz, é de apenas 2%) da remuneração do mês anterior, em sua conta vinculada à Caixa Econômica Federal.
Além disso, assim como nas contas poupanças, os depósitos mensais do FGTS sofrem correção monetária e também é aplicado juros, e justamente aqui o ponto que é crucial para a correção.
Calma que te explico… A partir de fevereiro de 1999 a CEF passou a utilizar o índice Taxa Referencial (TR), que corrigiria os saldos do FGTS conforme determina o art. 17 da Lei 8.177/91.
O problema é que a TR ficou bastante defasada a partir de janeiro de 1999 devido a algumas alterações de metodologia pelo Banco Central e também porque ela sempre estava atrelada à taxa SELIC, que como todos sabem, sofreu altas e baixas ao longo do tempo.
Para se ter noção, quando a Selic estava em alta, o cálculo da TR refletia um índice bem próximo ao da inflação mensal, o que era bom ao trabalhador.
Ocorre que com as intensas baixas, houve uma desvalorização absurda dos depósitos do FGTS em comparação a outros índices inflacionários. E assim os trabalhadores ficaram prejudicados com a tão pouca valorização de seus fundos de garantia. E isso não pode acontecer!
Analisando todo o contexto histórico, perceberemos que foram 3 pontos que ocasionaram a mudança de correção do fundo do FGTS em 1999, vejamos:
- A aplicação da TR como índice de correção.
- A redução da Selic.
- A alteração na fórmula de redução da Taxa Básica Financeira em 2006.
Vou te dar um exemplo para facilitar o entendimento e a grandiosidade da injustiça cometida aos trabalhadores, em 2012 a TR ficou em 0,29% e a inflação oficial, medida pelo INPC, em 5,84%. Absurdo né?! Entendeu a diferença dos índices?
E para o seu espanto, isso acontecesse até hoje! O índice utilizado ainda é o TR, que está em zero desde 2017. Quanto prejuízo em!
Devido a isso, qualquer pessoa que trabalhou de Carteira assinada a partir de 1999 tem o direito em entrar com pedido de revisão do FGTS.
Esse direito é pra todo trabalhador que possua ou já possuiu saldo no Fundo a partir de janeiro de 1999, ou seja, tanto quem sacou ou aqueles que nunca sacaram seu FGTS podem exigir em juízo esse reajuste.
A revisão do FGTS é a ação que permite a todos aqueles trabalhadores que receberam o FGTS a discutirem a aplicação da TR por outro índice mais favorável.
Com a jurisprudência do STF reconhecendo que o índice TR deve ser alterado, passará a existir grandes oportunidades de ganhos para todos os trabalhadores que deram entrada neste pedido.
Nesse ponto é importante destacar que é comum que os valores acumulados de FGTS sejam valores altos, o que gera uma grande oportunidade de receber uma “bela bolada”, isso caso o STF julgue pela inconstitucionalidade do índice.
Existe uma estimativa de que, entre 1999 a 2013, com um índice melhor, como o IPCA-E, haveria uma correção de até 88,3%, o que eu particularmente acho um exagero.
Alguns especialistas no assunto, tem defendido a tese de que, caso o STF entenda que é necessária a correção deste índice, essa correção alcançará um percentual aproximado de 48%, que mesmo assim, já é muitaaaaaaaa coisa.
Outro ponto importante a ser lembrado, é que não se sabe ao certo, até quando poderá ser dada entrada neste pedido, pois isso dependerá do julgamento do STF.
Entenda. Em 2014 foi ajuizada a ADI 5.090, na qual se discute a inconstitucionalidade do índice utilizado para a correção do FGTS, do nosso não tão querido TR.
Alguns estudiosos tem defendido a tese de que o STF poderá utilizar-se, por analogia, do entendimento do tema 608, que diz respeito apenas ao prazo prescricional aplicável à cobrança judicial dos valores devidos e não depositados. O que eu não acredito.
Como nem tudo são flores, a revisão do FGTS, atualmente, está com a pauta paralisada pra julgamento no STF e não está definido o prazo para poder entrar com essa ação e por isso é importante você se precaver, e procurar um advogado para já dar entrada logo em sua ação.
Concluo que se a Ação Direta de Inconstitucionalidade for julgada reconhecendo a constitucionalidade do índice TR, aí de nada adianta a revisão, e tudo foi perca de tempo.
Mas pense bem! Caso o STF entenda que é devida a correção, aquelas pessoas que foram atentas e deram entrada antes do julgamento, poderão ganhos satisfatórios.
Eu particularmente, tenho aconselhado, pelo sim ou pelo não, para que o trabalhador seja estratégico, e dê entrada em sua ação o quanto antes, para garantir o seu direito, caso o resultado do julgamento seja positivo.
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