Aposentadoria por Idade Rural é o benefício devido ao cidadão que comprovar o mínimo de 180 meses trabalhados na atividade rural, além da idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher.
Para a concessão desse benefício, além do requisito idade, o segurado especial (trabalhador rural) deve comprovar o exercício da atividade rural, ainda que descontínuo, pelo período mínimo de 180 meses, ou seja, 15 anos, conforme estabelecido no artigo 142 da Lei nº. 8.213/91, em regime de economia familiar.
O artigo 195 da Constituição federal, define o trabalho de regime de economia familiar como sendo do “produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes […]”.
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