Recentemente um colega, relatou sobre seu final de semana, disse que ao sair para passear com seus amigos em uma cidade no interior, foi surpreendido ao comprar uma água, e no momento do pagamento, perguntou se estabelecimento comercial disse que aceitava pagamento no débito?
A caixa da empresa respondeu que sim, contudo o valor mínimo da compra deveria ser de R$ 10,00. Para evitar dissabores, o consumidor relatou que pagou em espécie.
E você já passou por algo parecido? Tal abordagem é permitida?
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente em seus arts. 39 e 40, tal prática é vedada.
É considerado abusivo o ato de os fornecedores de produtos e serviços, exigir valor mínimo de compra para pagamento em cartão de crédito/débito.
As práticas elencadas nos artigos acima são proibidas por lei e, em situações de descumprimento, os estabelecimentos comerciais estão sujeitos a multa, suspensão temporária e até a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento. Confira o que diz o referido artigo:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (grifei)
Mais o que se deve fazer ao se passar por uma situação destas?
Oriento que o consumidor deverá procurar à gerência do estabelecimento comercial, e reclamar sobre seus direitos, explicando ao mesmo que tal pratica é abusiva e vai contra o Código de Defesa do Consumidor.
Caso o gerente insista na prática abusiva, deve-se procurar o Procon mais próximo e formalizar uma reclamação, que dará início um processo administrativo e aplicar medidas cabíveis ao caso.
A empresa por sua vez será notificada, podendo inclusive ser designada uma audiência, com os envolvidos, ondo o Procon intermediará o conflito das partes de acordo com o que aduz a legislação.
A empresa poderá estar sujeita a multa, suspensão temporária e até a cassação da licença de funcionamento.
O consumidor além de registrar sua reclamação junto ao Procon, também poderá acionar a justiça nas situações mais extremas em que o consumidor é exposto ao ridículo (Ex.: maltratado ou humilhado pelo vendedor/gerente ou, ainda, expulso do estabelecimento comercial). Nessas situações é compreensível caber reparação por dano moral em decorrência do ato lesivo a parte.